Diário Oficial
Estado de São Paulo/ Poder Executivo
Geraldo Alckmin – Governador Seção I
Sábado, 9 de novembro de
2013 - Paginas 37 e 38
Resolução SE nº 74,
de 8-11-2013
Dispõe sobre a reorganização do Ensino
Fundamental em Regime de Progressão Continuada, oferecido pelas escolas
públicas estaduais, e dá providências correlatas
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica e considerando que:
- impõe-se a
necessidade de se dar continuidade à reorganização curricular do ensino
fundamental iniciada em 2011;
- o padrão de
qualidade da educação básica se efetiva mediante desenvolvimento de ensino que
assegure aprendizagem do aluno;
- os recursos
disponibilizados às escolas têm propiciado ensino adequado à aprendizagem
contínua e progressiva do educando;
- as condições das
escolas e os resultados de avaliações externas indicam a necessidade de
redimensionamento dos ciclos de ensino, segundo o critério da flexibilização
dos tempos de aprendizagem;
- a inserção do
aluno nos últimos anos do ensino fundamental implica revisão de práticas
escolares, principalmente no 4º, 5º e 6º anos, marcados pelo ensino de
professor polivalente e professores especialistas, Resolve:
Artigo 1º - O Ensino Fundamental, em Regime de Progressão Continuada,
oferecido pelas escolas estaduais, a partir de 2014, será organizado em 3
(três) Ciclos de Aprendizagem, com a duração de três anos cada, nos termos da
presente resolução.
Artigo 2º - Os Ciclos de Aprendizagem visam a propiciar condições
pedagógicas para que crianças e adolescentes sejam mais bem atendidos durante
seu processo de aprendizagem escolar.
Artigo 3º - A organização do ensino em Ciclos de Aprendizagem assegura um
tempo de aprendizagem mais condizente com as características individuais do
aluno, suas condições sociais e com o trabalho escolar centrado em aprendizagem
contínua eprogressiva do educando.
Parágrafo único – A organização do ensino, de que trata esta resolução, requer
acompanhamento e avaliação contínuos do desempenho do aluno, das condições
escolares e das situações didáticas, com vista a orientar a equipe escolar para
intervenção pedagógica imediata, nas formas de estudos contínuos de reforço,
recuperação e aprofundamento curricular, dentro e/ou fora do horário regular de
aula do aluno.
Artigo 4º - Os Ciclos de Aprendizagem têm por objetivo:
I - assegurar
condições de ensino e de aprendizagem, segundo o critério da flexibilização do
tempo escolar, do desenvolvimento contínuo, articulado e progressivo dos
diferentes conteúdos que compõem o currículo do Ensino Fundamental;
II - evidenciar a
importância que o tempo escolar representa para a organização do ensino e para
a efetivação de aprendizagens contínuas e progressivas de todos os alunos, em
geral, e de cada um, em particular;
III - assegurar ao
aluno em situação de dificuldade de aprender, um ensino a partir de seus
conhecimentos prévios, com vista às aprendizagens definidas para cada ano de
cada Ciclo do Ensino Fundamental;
IV - orientar os
gestores e os professores no reagrupamento de alunos, subsidiando a organização
dos processos de ensino, acompanhamento e avaliação contínua da aprendizagem; V
- destacar a importância de intervenções pedagógicas resultantes de ações de
reforço, recuperação e aprofundamento curricular, como mecanismos necessários à
aprendizagem contínua e progressiva do aluno;
VI - identificar os
conhecimentos não apropriados pelos alunos para subsidiar a promoção de
intervenções pedagógicas de reforço e/ou recuperação;
VII - oferecer a
pais ou responsáveis parâmetros que orientem o acompanhamento das aprendizagens
conquistadas pelos alunos.
Artigo 5º - O Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada será
reorganizado, a partir de 2014, em 3 (três) Ciclos, compreendidos como espaços
temporais interdependentes e articulados entre si, ao longo dos nove anos:
I - Ciclo de
Alfabetização, do 1º ao 3º anos;
II - Ciclo Intermediário,
do 4º ao 6º anos;
III - Ciclo Final,
do 7º ao 9º ano.
Artigo 6º - O Ciclo de Alfabetização (1º ao 3º anos) tem como finalidade
propiciar aos alunos os processos de alfabetização, letramento, diversas formas
de expressão e de iniciação ao aprendizado da Matemática, Ciência, História e
Geografia, de modo a capacitá-los, até o final do Ciclo, a fazer uso da leitura
e da linguagem escrita nas diferentes situações de vida, dentro e fora da
escola.
§ 1º – Ao final do 3º ano, os alunos que não desenvolveram competências
definidas para o Ciclo de Alfabetização, deverão permanecer mais um ano nesse
Ciclo, podendo integrar classe de 3º ano com até 20 alunos, mais adequada a
seus estudos de reforço e ou recuperação contínuos e intensivos.
§ 2º - Ao término de quatro anos de estudos no Ciclo de Alfabetização,
o aluno continuará sua aprendizagem no Ciclo Intermediário.
Artigo 7º - O Ciclo Intermediário (4º ao 6º anos) tem como finalidade
assegurar a continuidade e o aprofundamento das competências leitora e
escritora dos alunos, com ênfase na organização e produção escrita em
consonância com a norma padrão e com conteúdos desenvolvidos nas diferentes
áreas de conhecimento.
§ 1º – No 4º e 5º anos o ensino será desenvolvido, predominantemente,
por professor polivalente e, a partir do 6º ano, por professor especialista.
§ 2º – Caberá à equipe gestora e aos professores, em especial os que
atuam no Ciclo Intermediário, promover condições pedagógicas que assegurem
aprendizagens escolares necessárias à transição do ensino por professor
polivalente ao do especialista.
§ 3º – Ao final do 6º ano, os alunos que não desenvolveram as
competências e habilidades definidas para o Ciclo Intermediário, deverão
permanecer mais um ano nesse Ciclo, podendo integrar classe de 6º ano com até
20 alunos, mais adequada a seus estudos de reforço e ou recuperação contínuos e
intensivos.
§ 4º - Ao término de quatro anos de estudos no Ciclo Intermediário, o
aluno continuará sua aprendizagem no Ciclo Final.
Artigo 8º - O Ciclo Final (do 7º ao 9º anos) tem como finalidade assegurar a
aprendizagens definidas para esse Ciclo, que consolidem o currículo escolar
previsto para o Ensino Fundamental.
§ 1º - Os alunos do 9º ano do Ensino Fundamental, promovidos em regime
de progressão parcial em até 3 (três) disciplinas, exceto Língua Portuguesa e
Matemática, poderão iniciar a 1ª série do Ensino Médio, desde que tenham
condições de realizar estudos dos conteúdos curriculares definidos para o Ciclo
Final, nos quais apresentem defasagem de aprendizagem.
§ 2º - Ao término do 9º ano, os alunos que não desenvolveram as
competências e habilidades definidas para o Ciclo Final deverão permanecer mais
um ano nesse Ciclo, podendo integrar classe de 9º ano com até 20 alunos, mais
adequada a seus estudos de reforço e ou recuperação contínuos e intensivos. § 3º - Ao término de quatro anos de
estudos no Ciclo Final, o aluno concluirá o Ensino Fundamental.
Artigo 9º - Caberá à equipe escolar, gestores e professores, identificar
alunos de 1º a 9º anos do Ensino Fundamental e os respectivos objetos de
conhecimento dos quais não se apropriaram, para assegurar-lhes, estudos de
reforço e recuperação contínuos ou intensivos em classes dos respectivos anos
com até 20 alunos, mais adequadas as suas necessidades.
Parágrafo único - Compete à equipe gestora, ouvidos os professores, decidir sobre
a organização de classes definida no parágrafo anterior, mediante parecer do
supervisor de ensino da escola e homologação do dirigente regional de ensino.
Artigo 10 - A consolidação de aprendizagens no Ensino Fundamental em Regime
de Progressão Continuada, organizado em 3 (três) Ciclos, terá acompanhamento e
avaliação contínuos e sistemáticos do desempenho do aluno e do ensino, para
orientar intervenções pedagógicas, nas formas de estudos de reforço e/ ou
recuperação contínuos e intensivos, se necessário, dentro ou fora do horário
regular de aula do aluno.
Parágrafo único - O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens de cada aluno
devem ser contínuos e concomitantes aos processos de ensino e de aprendizagem,
sistematizados periodicamente por professores e gestores que integram os
Conselhos de Classe/Ano e Ciclo, realizados, respectivamente, ao final do
bimestre, do ano e do ciclo.
Artigo 11– Caberá às Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de
Gestão de Recursos Humanos, respeitada à respectiva área de competência,
disponibilizar instruções complementares à implementação da presente resolução.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
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