quarta-feira, 30 de março de 2016

REFLEXÕES SOBRE A POLÍTICA DE BÔNUS-MEOB



          O governo colocou um problema político para a categoria que é dele e não dela. Problema esse que causa inquietação- o bônus.
          Bônus é parte da projeção orçamentária de um amplo setor da categoria.
          Esse setor conta com o bônus , enquanto parte do salário.
A possibilidade da falta dessa composição no orçamento está causando; além de muita inquietude, confusão; quanto à informações e dados.
          Isso demonstra que a política de bonificação; em que pese a famigerada meritocracia dela inerente; é realidade.
       Distinguir salário de bônus exige, portanto, um exercício necessário e cuidadoso, nesse momento delicado.
          O salário e o bônus vem de fontes com naturezas diferentes.
          O governo alega que não tem verbas para reajustar o salário e portanto não vai dar reajuste.
         Propõe utilizar a verba que, por lei deve ser utilizada para o bônus, como reajuste salarial, dividindo igualmente para todos ( ativos e inativos) e em duas parcelas.
Para tanto ,ele tem que modificar a lei.
         O governo tem, assim, um problema, considerando que a lei, hoje, não contempla sua proposta. ELA É MERITOCRÁTICA - BÔNUS=MÉRITO.
         Incorporar a verba do bônus ao salário de maneira isonômica e para todos é reivindicação histórica da categoria. O governo deve modificar a lei.
       Para resolver esse impasse o governo resolveu consultar a categoria
       Ao invés de fazer essa consulta ele fez uma proposta ao sindicato da categoria e uma pesquisa via internet de maneira dúbia. Na pesquisa e proposta ele compõe as duas verbas, sem considerar suas naturezas e fontes - do salário e do bônus. ( Fundeb).
          O sindicato, ao ser consultado, rejeitou a proposta e o índice. ( Vide pauta da reunião do governo abaixo).
          A tensão se dá quando se confunde uma proposta do governo como se fosse do sindicato.
          A conjuntura política atual no país, num clima de Fla-Flu entre PT ( partido reivindicado pela direção majoritária do sindicato) x PSDB ( oposição que quer o impedimento da presidente da república petista); nos alerta para a acuidade na análise e dos encaminhamentos, para que os trabalhadores não sejam utilizados nesse processo como massa de manobra.
 
Nós do MEOB ( MOVIMENTO DE EDUCADORES ORGANIZADOS PELA BASE) propomos:
       - Cumprimento da lei do bônus em 2016, referente a 2015. Pagamento do bônus já.
       - Incorporação ao salário da verba total do bônus; dividida igualmente e para todos ( ativos e inativos), em forma de lei.
         -Reajuste já:
        - Reposição da inflação
        - Plano de reposição de perdas salariais.
 
São Paulo, 30 de março de 2016.
MEOB -MOVIMENTO DE EDUCADORES ORGANIZADOS PELA BASE

 
NOTA DA APEOESP SOBRE A PROPOSTA SALARIAL DO GOVERNO ESTADUAL

A Diretoria da APEOESP recebeu do Secretário Estadual da Educação na tarde desta segunda-feira, 28/03, a informação de que o Governo Estadual pretende converter, emergencialmente, neste ano, os recursos que seriam destinados ao pagamento do bônus para os profissionais do magistério em reajuste linear de apenas 2.5% Este percentual está muito distante do necessário para a valorização de uma categoria tão importante como são os professores, sobretudo os professores estaduais paulistas, que estão há dois anos sem reajuste salarial, com grandes perdas acumuladas. Por isso, a diretoria da APEOESP recusou este percentual na própria reunião. Não dá para iniciar uma conversa sobre um reajuste tão insignificante.
O Secretário reuniu-se pela manhã com as demais entidades da educação e com a APEOESP na parte da tarde. Ou seja, já pela manhã as entidades receberam a minuta de projeto de lei convertendo o bônus em reajuste e tomaram conhecimento do percentual de 2,5% de reajuste linear para todas as categorias dos profissionais da educação, o que só ocorreu à tarde com relação à APEOESP.
Frente à proposta do Governo, é necessário debater nas escolas, para que a categoria tome suas decisões na Assembleia Estadual que será realizada no dia 08 de abril, às 14 horas, na Praça Roosevelt, em São Paulo.
Maria Izabel Azevedo Noronha
Presidenta da APEOESP

quarta-feira, 2 de março de 2016

Concurso 2016 - Concurso Público para a Secretaria Municipal de Educação do Município de São Paulo

 Material hospedado na FGV

Informações : Fundação Getúlio Vargas  (aqui)

Edital - Retificado (aqui) 

Material hospedado no Google Drive

Materiais Diversos (aqui)

Apostilas SINPEEM 2015 (aqui) 

Material hospedado na Prefeitura de São Paulo

 Revista Magistério 

Edições 1, 2 e 3 (aqui)  

Edição 4 (aqui)
  
Revista Mais Educação  
Documentos Mais Educação (aqui) 

Material SINPEEM 

Apostilas 2016
Legislação Municipal  
Legislação Federal 
Pedagógica 

Outros Materiais 
Google Drive 

Materiais Publicados pela APEOESP: 
Acesse abaixo o conteúdo programático do concurso de:
Professor do Ensino Fundamental II e Médio
da
Prefeitura de São Paulo



1 - DOCUMENTOS INSTITUCIONAIS
a - 1_RES_CNE_CEB Nº 1_2000_Diretrizes EJA
b - 2_Res_nº 1_Diretrizes Educação_Etnico-Racial e Historia Afro_Brasileira
c - 3_Pol_Nac_de Educ_Esp_Educação inclusiva
d - 4_Fernandes e Freitas_Indagações sobre o currículo
e - 5_SME_DOT_Progr_mais educação p_São Paulo
f - 6_SME_DOT_EJA_Princípios e práticas pedagogicas
g - 7_SME_DOT_Diálogos interdisc_ caminho da autoria
h - 8_SME_DOT_Curriculo integrador da inf_ paulistana
 



2 - LEGISLAÇÃO FEDERAL E NORMAS
a - 2_Lei Federal nº 8.069_1990
b - 3_Lei Federal nº 9.394_1996
c - 4_Lei Federal nº 10.639_2003
d - 5_Lei Federal nº 10.793 2003
e - 6_Lei Federal nº 11.645 2008
f - 7_Lei Federal nº 12.796 2013
g - 8_Decreto 6.949_2009
h - 9_Decreto 7.6111_2011
i - 10_Resolução nº 2_2012
j - 11_Diretr_ curric_ Ensino Medio p_ 144 a 201
 



3 - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
a - 1_Dec_Munic_ 45.415_2004
b - 2_SME_Portaria 5.718_2004
c - 3_Dec_Munic_51.778_2010
d - 4_SME_Portaria  2.496_12
e - 5_SME_Portaria 2.963_2013
f - 6_Dec_Munic_54.452_2013
g - 7_SME_Portaria 5.930_2013
h - 8_Dec_Munic_ 54.454_2013
i - 9_SME_Portaria 5.941_2013
j - 10_SME_Portaria 1.185_2016
 



4 - PUBLICAÇÕES MUNICIPAIS
a - 1_Dialogos Interdisc_a caminho da autoria
b - 2_Curriculo Integrador da Inf_ Paulistana
 



5 - BIBLIOGRAFIA
a - 1- Arroyo_ M_ Imagens Quebradas
b - 2- Bonamino e Zakia - Três Gerações de avaliação da educ. básica no Brasil
c - 3_Freire_J R B_A herança cultural indígena
d - 4- Freire_P_ Pedagogia da autonomia
e - 5_Gomes_N L_Rel_etnico_raciais_educ e descolonização do curriculo
f - 9_Munanga_K_org_Superando o racismo na escola
g - 10- Sacristán- Saberes e Incertezas sobre o Currículo - Cap 1
h - 12_Waldman_T C_O acesso a educ_ escolar de imigrantes em SP
i - Links Bibliog Conc Pref São Paulo_2016
 
 

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

domingo, 29 de novembro de 2015

Juiz suspende reintegração de posse de escolas ocupadas: “É questão de política pública”; além disso, “a maior parcela dos ocupantes é de adolescentes ou crianças”

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Estudantes comemoram a decisão da Justiça. Fotos: Jornalistas Livres
por Conceição Lemes
Após a audiência de tentativa de conciliação realizada pelo juiz corregedor, dr. Alberto Alonso Muñoz, que terminou sem acordo, outro juiz, o dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, julgou a ação impetrada pela Apeoesp. O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo pediu  a suspensão da reintegração de posse das escolas.
Em decisão liminar, Bedenti decidiu suspender a reintegração de posse das escolas estaduais ocupadas em São Paulo.
Inegavelmente, uma grande vitória dos estudantes.
Sem dúvida também, uma decisão histórica, corajosa, do juiz Bedenti.
E uma derrota fragorosa do governo Geraldo Alckmin (PSDB), que até hoje sempre contou com o Judiciário paulista a seu favor contra a sociedade.
Abaixo o despacho com aspas do juiz. Depois, a íntegra da decisão. Vale a pena ler o texto completo.
Reintegração
13/11/2015Despacho 
Vistos.Informe-se o E. Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento interposto pela APEOESP, acerca do teor desta decisão.Int.Veja aspas da liminar:”Entendo seja necessária a suspensão das ordens de reintegração de posse.(…)este magistrado tomou contato, ao longo desta tarde de sexta-feira, na feliz reunião designada pelo Juiz Corregedor da Central de Mandados e pelas manifestações ulteriores juntadas aos autos, com um panorama mais amplo e real, não tão estritamente apegado à frieza do processo.(…)
Tudo isso levou à conclusão de que as ocupações – realizadas majoritariamente pelos estudantes das próprias escolas revestem-se de caráter eminentemente protestante. Visa-se, pois, não à inversão da posse, a merecer proteção nesta via da ação possessória, mas sim à oitiva de uma pauta reivindicatória que busca maior participação da comunidade no processo decisório da gestão escolar.
(…)
Com isso quero dizer que o cerne desta lide possessória não é a proteção da posse, mas uma questão de política pública, funcionando as ordens de reintegração como a proteção jurisdicional de uma decisão estatal que, em tese, haveria de melhor ser discutida com a população.
(…)
Repito: objetivamente, tem-se esbulho de um bem público; mas a solução da questão foge, e muito, da simples tutela possessória. A questão é mais ampla e profunda, a merecer melhor atenção do Executivo.
(…)
Ora, de que adianta a jurisdição, nesse caso, se não estará a promover a solução do caso concreto, com a pacificação social? Permanecerá tratando um problema com comandos dissonantes aos necessários, até porque não há como se proteger, com policiais, o conjunto todo de escolas, evitando novas invasões.
(…)
Toda essa argumentação reforça a ideia de que não se está a tratar de posse, mas de uma questão de política pública.
(…)
Por fim, o fato de que a maior parcela dos ocupantes é de adolescentes ou crianças.
13/11/2015************Abaixo o texto completo Decisão Proferida 
Vistos.Cuida-se de interdito proibitório proposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – APEOESP e PESSOAS INDETERMINADAS, tendo por objeto inicial a ameaça de turbação/esbulho dos prédios das Diretorias de Ensino do Estado de São Paulo e da Secretaria Estadual de Educação, bem como demais prédios públicos.
A liminar foi deferida a fls. 37/38.Posteriormente, a FESP apresentou novas petições [fls. 60/66 e 86/88], onde, calcada no princípio da fungibilidade, postulou a concessão de ordem de reintegração de posse de duas escolas estaduais, esbulhadas por estudantes e terceiros, dentre os quais supostos agentes sindicalizados.O Juízo deferiu a liminar em ambas as petições, restringindo apenas o âmbito de sua competência [fls. 77/81 e 99/100].
Na sequência, o Ministério Público manifestou-se [fls. 104/112], requerendo a suspensão das ordens.Também o fizeram no mesmo sentido a Defensoria Pública [fls. 173/183] e a APEOESP [fls. 223/228 e 277/279].Pela Central de Mandados deste Fórum Hely Lopes Meirelles, realizou-se reunião contando com a presença de todos os envolvidos, para se buscar a melhor solução de retirada dos ocupantes [ata a fls. 281/283].
DECIDO.
Entendo seja necessária a suspensão das ordens de reintegração de posse.
Quando da prolação das decisões, especialmente da primeira, a situação mostrava-se restrita à questão da posse: de um lado, pessoas indeterminadas esbulhando um prédio público, de forma a interromper a prestação educacional e ultrapassar as barreiras constitucionais do direito de livre reunião e manifestação.Não nego que, objetivamente, essa seja de fato a situação.
Contudo, este magistrado tomou contato, ao longo desta tarde de sexta-feira, na feliz reunião designada pelo Juiz Corregedor da Central de Mandados e pelas manifestações ulteriores juntadas aos autos, com um panorama mais amplo e real, não tão estritamente apegado à frieza do processo.
Ciente também estou das notórias novas ocupações em outras unidades escolares ao longo da semana, as quais sequer ainda foram trazidas aos autos.
Tudo isso levou à conclusão de que as ocupações – realizadas majoritariamente pelos estudantes das próprias escolas [fato esse que também motivou a reconsideração das decisões anteriores, como se explicará em sequência] – revestem-se de caráter eminentemente protestante. Visa-se, pois, não à inversão da posse, a merecer proteção nesta via da ação possessória, mas sim à oitiva de uma pauta reivindicatória que busca maior participação da comunidade no processo decisório da gestão escolar.
Conforme explanado pelo Ministério Público – e aqui não pretendo julgar tal fato, porque estranho ao processo -, busca-se maior envolvimento da população nas decisões de remanejamento de alunos, turnos escolares etc., o que se constitui num fundamento, em princípio, razoável.
Com isso quero dizer que o cerne desta lide possessória não é a proteção da posse, mas uma questão de política pública, funcionando as ordens de reintegração como a proteção jurisdicional de uma decisão estatal que, em tese, haveria de melhor ser discutida com a população.Repito: objetivamente, tem-se esbulho de um bem público; mas a solução da questão foge, e muito, da simples tutela possessória. A questão é mais ampla e profunda, a merecer melhor atenção do Executivo.
Há, ainda, um outro problema: caso mantidas as ordens, há a chance de se tornarem inócuos os comandos jurisdicionais futuros.A cada dia, uma nova escola pode ser invadida; expede-se, na sequência, a reintegração de posse, é ela cumprida e o ciclo se repete, com a possibilidade, inclusive, de existir a reocupação de uma escola já liberada.
Ora, de que adianta a jurisdição, nesse caso, se não estará a promover a solução do caso concreto, com a pacificação social? Permanecerá tratando um problema com comandos dissonantes aos necessários, até porque não há como se proteger, com policiais, o conjunto todo de escolas, evitando novas invasões.Toda essa argumentação reforça a ideia de que não se está a tratar de posse, mas de uma questão de política pública.
Por fim, o fato de que a maior parcela dos ocupantes é de adolescentes ou crianças.
Estabelecem os artigos 18 e 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente o seguinte:
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Há, portanto, de se dispensar o melhor tratamento à criança e ao adolescente, com vistas à boa formação de sua personalidade e manutenção da integridade física e psicológica.
Caso imprescindível a utilização de força policial, por mais preparada e capacitada seja a Corporação Estadual, existe a probabilidade de ocorrer algum prejuízo aos menores, já que o calor da situação, aliado à pressão popular no entorno da escola são elementos suficientes a algum acontecimento trágico.
Este Juízo, assim, ciente dos desdobramentos concretos que sua decisão produza, está buscando reduzir as chances de risco à integridade física das crianças e dos adolescentes, mesmo diante de eventual dano ao patrimônio das escolas e à perda de aulas.
É que, no confronto entre os interesses prejudicados – o da regularidade da Administração e da prestação do serviço educacional e a integridade física de menores -, absolutamente adequado proteger-se o segundo, novamente devendo o Estado procurar uma solução amigável menos traumática que a reintegração.
Por todo o exposto, atendendo às petições de fls. 104/112, 173/183 e 223/228, reconsidero as decisões de fls. 77/81 e 99/100, e suspendo as ordens de reintegração de posse.Servirá a presente de mandado, a ser encaminhado à Central de Mandados.
Intime-se.
Fonte: http://www.viomundo.com.br/