FALTAS
As
ausências ao trabalho ou faltas são tipificadas como injustificadas,
justificadas, abonadas ou falta médica. Importante enfatizar que o servidor que
faltar ao serviço deverá requerer o abono ou a justificação da falta por
escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer ao serviço,
sob pena de sujeitar-se às consequências resultantes da falta de comparecimento.
Se
indeferido o pedido, pode o funcionário fazer uso do direito de petição,
através de pedido de reconsideração
do despacho, em requerimento dirigido a mesma autoridade que proferiu o
despacho. Mantido o indeferimento, cabe recurso às demais autoridades, na linha
hierárquica ascendente, até o Governador do Estado.
Da
mesma forma, o atestado ou documento que comprove que o servidor esteve em
consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde nos termos da Lei Complementar
nº 1.041/2008, deve ser apresentado no dia imediato ao da falta, sob pena de
preclusão.
Falta
injustificada - além do desconto salarial, a falta injustificada interrompe o
período aquisitivo da licença-prêmio; se somarem 30 seguidas ou 45 intercaladas
no ano civil, sujeitam o titular de cargo ao processo administrativo por
abandono de cargo ou frequência irregular, respectivamente. Para o docente ACT,
15 faltas injustificadas seguidas ou 30 intercaladas podem resultar no mesmo
procedimento.
Não
são computadas para qualquer fim. Para o docente contratado nos termos da L.C.
1.093/2009 (categoria “O”), o limite é de 1 (uma) por ano, caracterizando descumprimento
contratual se exceder esse limite, passível de extinção contratual.
Falta
justificada - essas faltas importam em desconto salarial, mas não sujeitam o
servidor a processo administrativo por abandono de cargo ou função. As ausências
justificáveis são aquelas cuja razoabilidade constitui escusa para o não
comparecimento. O superior imediato (Diretor da Escola) pode justificar até 12
ausências no ano; o mediato (Dirigente Regional de Ensino), da 13ª a 24ª.
Importante:
1 - as
faltas sucessivas para configuração do ilícito administrativo de abandono de
cargo ou função deverão ser consignadas de segunda à sexta-feira; os dias
intercalados (sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente
somente serão consignados quando do registro da 31ª ou da 16ª falta.
2 - no
caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias
intercalados, os sábados,
domingos,
feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de
desconto dos vencimentos ou salários.
3 - o
desconto financeiro da falta será efetuado à razão de 1/30 do valor da
retribuição pecuniária mensal.
Faltas
abonadas - são computadas para todos os fins e efeitos legais. Existe a
possibilidade de 6 faltas abonadas por ano, observado o limite de uma por mês.
A
falta abonada é contada para todos os efeitos, inclusive sexta-parte e
adicional quinquenal, bem como para classificação para o processo de atribuição
de aulas, porém entra na contagem do limite das trinta faltas que o servidor
pode ter para fins de bloco aquisitivo da licença-prêmio.
LEGISLAÇÃO:
Artigo
110, § 1º da Lei nº 10.261/68 e artigo 20, § 1º
da Lei
nº 500/74
Decreto
nº 39.931/95
Decreto
nº 52.054/2007.
Falta-Médica
- Trata-se de ausência em virtude de consulta, exame, ou sessão de tratamento
de saúde referente à sua própria pessoa. Nos termos da Lei Complementar nº
1.041, de 14 de abril de 2008, o servidor não perderá o vencimento, a remuneração
ou o salário do dia, nem sofrerá descontos, desde que comprove por meio de
atestado ou documento idôneo equivalente obtido junto ao IAMSPE, Órgãos
Públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados, integrantes da rede do
SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou dos
seguintes
profissionais
da área de saúde:
•
Médico
•
Cirurgião Dentista
•
Fisioterapeuta
•
Fonoaudiólogo
•
Psicólogo
•
Terapeuta Ocupacional, devidamente registrados no respectivo Conselho
Profissional de Classe, quando:
I -
deixar de comparecer ao serviço, até o limite de seis ausências ao ano,
independente da jornada a que estiver sujeito, não podendo exceder uma por mês.
II -
entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele se
ausentar temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que
sujeito à jornada de quarenta horas ou de no mínimo trinta e cinco horas-aula
semanais.
Na
hipótese de retirada antes do término do expediente, o professor deverá
comunicar previamente seu superior imediato. Quando houver descumprimento
parcial do expediente, ou ausência total em virtude de motivo de saúde, o
servidor fica desobrigado de compensar o período em que esteve ausente, mas
sempre deverá comprovar o período de permanência em consulta, exame ou sessão
de tratamento de saúde, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da
remuneração ou do salário do dia.
Os
direitos conferidos na L.C. 1.041/2008 são aplicados ao servidor que, nos mesmos
termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde
de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente
comprovados, de cônjuge, companheiro ou companheira, dos pais, madrasta,
padrasto ou curatelados, sendo certo que no atestado ou documento idôneo
equivalente deverá constar expressamente a necessidade de
acompanhamento.
Se o
não comparecimento do servidor exceder um dia, deverá ser requerida licença
para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença de pessoa da família, nos
termos da legislação vigente.
Os
dias de falta médica serão computados como de efetivo exercício somente para os
fins de aposentadoria e disponibilidade.
Essa
lei se aplica aos servidores contratados nos termos do disposto na Lei
Complementar nº 1.093/2009 (categoria “O”).
Essa Lei não se aplica aos servidores submetidos ao regime da CLT.
LEGISLAÇÃO:
Lei
Complementar nº 1.041/2008.
Falta
por casamento - consulte verbete “gala”.
Falta
em razão de morte na família - consulte verbete
“nojo”.
Falta-aula
e falta-dia - consulte verbete “desconto”.
Fonte: Manual do Porfessor 2018 -
APEOESP
Nenhum comentário:
Postar um comentário