LEI COMPLEMENTAR N.º 444/85 – ART.
95
LEI COMPLEMENTAR N.º 444/85 – ARTIGO 95
Artigo 95 – O Conselho de Escola, de
natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo,
presidido pelo Diretor da Escola, terá um total mínimo de 20 (vinte) e
máximo de 40 (quarenta) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número
de classes do estabelecimento de ensino.
Composição
§ 2.º – Os
componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares,
mediante processo eletivo.
§ 3.º – Cada
segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes,
que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
§ 4.º – Os
representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos
que, por força legal, sejam restritos ao que estiverem no gozo da capacidade
civil.
Reuniões
§ 7.º – O
Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por
semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por
proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 8.º – As
deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e
adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.
COMUNICADO SE
DE 31 DE MARÇO DE 1986
A nova composição proposta assegura
uma participação paritária dos seguimentos da “comunidade escolar”, isto é, 50%
dos membros são alunos e pais de alunos, os outros 50% estão divididos entre os
docentes (40%), especialistas (5%) e funcionários (5%).
Ao ser atribuído poder de decisão a
todos os segmentos integrantes da Unidade Escolar, compartilham-se com o
Diretor os esforços na busca de respostas coletivas aos problemas que a escola
enfrenta.
Composição e atribuições.
O total de membros que devem
compor o Conselho de Escola oscilará entre 20 e 40 elementos, e contará,
sempre, com mais um membro - o Diretor da Escola, que o preside, tendo todos o
direito a voz e voto.
Eleição e Convocação
A eleição dos representantes de
professores, especialistas de educação, funcionários, pais e alunos deve
realizar-se em assembléias distintas, e ser precedida de amplos debates, para
assegurar o afloramento das idéias e aspirações, garantindo, desta forma, uma
representação de caráter real de cada um destes segmentos.
Comunicado SE
de 10/3/93
As atas que registram esses
procedimentos, em livro próprio e com a assinatura de todos os participantes,
serão sempre tornadas públicas, por afixação permanente, em local visível nas
unidades escolares, e arquivadas na secretaria, à disposição de todos os
interessados e, em especial, dos órgãos de supervisão responsáveis pelo
acompanhamento do processo.
Parecer CEE N.º 67/98
Artigo 15
- As escolas contarão com os seguintes colegiados:
I -
Conselho de Escola, constituído nos termos da legislação;
II -
Conselhos de Classe e Série, constituídos nos termos regimentais.
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